Regulações

 A Rede Nacional de Especialistas em Terapias Avançadas (RENETA) auxilia a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) na avaliação de dossiês de ensaios clínicos e de registro de produtos, bem como em processos de monitoramento pós mercado de produtos de terapia avançada.

A RENETA é um projeto da ANVISA em cooperação técnica com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e executado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro.

“Os produtos de terapia avançada contemplam produtos utilizados com fins terapêuticos, preventivos ou diagnósticos e constituídos por células humanas para uso autólogo (células provenientes do próprio paciente) ou alogeneico (quando as células são provenientes de um doador). Para que se caracterize um produto de terapia celular avançada é requisito que as células desempenhem no receptor função distinta da desempenhada no doador e/ou que tenham sido submetidas à manipulação extensa.”

Antes de tomarmos ciência das resoluções que regulamentam os produtos em terapias avançadas, conheça as principais categorias:

  • Terapia Gênica: contemplam produtos biológicos cujo componente ativo contenha ou consista em ácido nucléico recombinante, podendo ter o objetivo de regular, reparar, substituir, adicionar ou deletar uma sequência genética e/ou modificar a expressão de um gene, com vistas a resultado terapêutico, preventivo ou de diagnóstico.

  • Engenharia Tecidual: produtos biológicos constituídos por células humanas organizadas em tecidos ou órgãos e que apresentam propriedades que permitem regeneração, reconstituição ou substituição de um tecido ou órgão humano. Esses produtos podem conter ou não um suporte estrutural constituído por material biológico ou biocompatível. Para que se caracterize um produto de engenharia tecidual é requisito que as células desempenhem no receptor função distinta da desempenhada no doador e/ou que tenham sido submetidas à manipulação extensa.

  • Terapia Avançada Classe I:  produto de terapia celular avançada submetido a manipulação mínima e que desempenha no receptor função distinta daquela desempenhada no doador.

  • Terapia Avançada Classe II: produto de terapia celular avançada submetido a manipulação extensa, produto de engenharia tecidual ou terapia gênica.

  • Terapia Avançada Final: produto de terapia avançada final consiste no produto terminado em sua embalagem primária que tenha completado todas as fases de produção.

 

Agora vamos as atuais Resoluções da Diretoria Colegiada (RDC) publicadas pela Anvisa que regulamentam o uso de produtos em terapia avançada:

  1. RDC nº 214, de 7 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre as boas práticas em células humanas para uso terapêutico e em pesquisa clínica;
  2. RDC nº 260, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre as regras para a realização de ensaios clínicos com produtos de terapia avançada investigacionais no Brasil,
  3. RDC nº 338, de 20 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre o registro de produtos de terapia avançada.
  4. RDC nº 506/2021, de 30 de agosto de 2021, que estabelece regras para a realização de ensaios clínicos com produto de terapia avançada investigacional no Brasil; e
  5. RDC 505/2021, que dispõe sobre o registro de produto de terapia avançada. 
  6. Instrução Normativa 270/2023, que dispõe sobre as boas práticas de fabricação complementares aos produtos de terapias avançadas;

Confira abaixo os produtos de terapia gênica registrados pela ANVISA no Brasil:

  • Luxturna® (voretigene neparvoveque), da empresa Novartis Biociências S.A. Utilizado em crianças acima de 12 meses e em adultos com perda de visão, para o tratamento da distrofia hereditária da retina, causada pela mutação do gene humano RPE65.
  • Zolgensma® (onasemnogeno abeparvoveque), da empresa Novartis Biociências S.A. Utilizado no  tratamento da atrofia muscular espinhal (AME), uma doença rara e grave, causada pela alteração do gene que codifica a proteína SMN (survival motor neuron), molécula necessária para a sobrevivência do neurônio motor, responsável pelo controle do movimento muscular.
  • Carvykti® (citacabtageno autoleucel), da empresa Janssen – Cilag Farmacêutica. Utilizado no tratamento de mieloma múltiplo recidivante ou refratário, que tenham anteriormente recebido um inibidor de proteassoma (PI), um agente imunomodulador (IMiD) e um anticorpo anti-CD38.
  • Kymriah® (tisagenlecleucel), da empresa Novartis Biociências S.A. Utilizado em pacientes pediátricos e adultos jovens (até 25 anos de idade) com Leucemia Linfoblástica Aguda (LLA) de células B, refratária ou a partir da segunda recidiva e pacientes adultos com Linfoma Difuso de Grandes Células B (LDGCB) recidivado ou refratário, após duas ou mais linhas de terapia sistêmica.
  • Yescarta® (axicabtageno ciloleucel), da empresa Gilead Sciences Farmaceutica do Brasil Ltda. Utilizado em pacientes adultos com linfoma de grandes células B (LGCB) recidivado ou refratário após duas ou mais linhas de terapia sistêmica, incluindo linfoma difuso de grandes células B (LDGCB) não especificado de outra forma, linfoma primário do mediastino de grandes células B, linfoma de células B de alto grau e LDGCB surgindo de linfoma folicular, e em pacientes adultos com linfoma folicular (LF) recidivado ou refratário após duas ou mais linhas de terapia sistêmica.
  • Tecartus® (brexucabtageno autoleucel), da empresa Gilead Sciences Farmaceutica do Brasil Ltda. Utilizado no tratamento de pacientes adultos com linfoma de células do manto (LCM) recidivado ou refratário após duas ou mais linhas de terapia sistêmica, incluindo um inibidor da tirosina quinase de Bruton (BTK) e para tratamento de pacientes adultos com leucemia linfoblástica aguda (LLA) de células B recidivada ou refratária

Para submeter um dossiê para aprovação de ensaio clínico ou registro de um produto de terapia avançada é necessário protocolar um pedido de registro de produto de terapia avançada junta à Anvisa, acompanhado de diversos documentos. Para maiores detalhes, consulte a RDC nº 338, de 20 de fevereiro de 2020.

Assim, após a submissão, o dossiê passa por uma análise interna por especialistas da Anvisa. Caso necessário, o setor responsável pode convidar um especialista ad hoc para avaliar a documentação. Após a avaliação, a Anvisa pode aprovar, indeferir ou fazer exigências ao proponente, que pode reapresentar sua solicitação após o cumprimento das exigências enviadas.

Sendo assim, conforme disposto na Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 260, de 21 de dezembro de 2018, todos os ensaios clínicos com produtos de terapia avançada conduzidos no Brasil necessitam de autorização prévia da Anvisa.

Em caso de utilização de informações de ensaios clinicos realizados antes da RDC nº260 (2018), o requerente deve comprovar o cumprimento dos requisitos técnicos exigidos pela Resolução, bem como o cumprimento das boas práticas clínicas. É importante salientar que, a qualquer momento, mediante fundamentação técnica e justificativa, a Anvisa pode exigir provas adicionais de identidade e qualidade dos componentes do produto de terapia avançada, ou requerer novas provas comprobatórias de eficácia e segurança clínicas, caso ocorram fatos que ensejem avaliações complementares.

Tais provas comprobatórias, consistem em evidências baseadas em ensaios clínicos controlados e que estabelecem o efeito do produto nos desfechos clínicos e substitutivos com possibilidade razoável de prever benefício terapêutico.

Em questões de prazo, segundo disposto no art. 17-A da Lei nº 6.360, de 1976, e suas atualizações, a Anvisa tem 365 dias para se manifestar no caso de requerimentos enquadrados na categoria ordinária e 120 dias para requerimentos enquadrados na categoria prioritária. Os prazos mencionados podem ser prorrogados por até um terço do prazo original, uma única vez, mediante decisão fundamentada da Anvisa expedida em, no mínimo 15 dias úteis antes do término do prazo original.

A validade do registro de um produto em terapia avançada é de 5 anos, podendo o registro ser renovado mediante avaliação de benefício-risco e demais exigências sanitárias vigentes. Após a segunda renovação, o registro concedido tem validade de 10 anos.

  • É classificada como prioritária a petição de registro de produto de terapia avançada enquadrado em um ou mais dos seguintes critérios:

I) Ser utilizado para doença rara, negligenciada, emergente ou reemergente, para emergências em saúde pública ou em condições sérias debilitantes e nas situações em que não houver alternativa terapêutica disponível;

II) ter nova indicação terapêutica ou ampliação de uso destinados à população pediátrica;

III) ter tido a condução de ensaios clínicos fase I ou II em território nacional.

 

 

 

 

 

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